Após aprovação da PEC 221/2019, na Câmara e Senado, as questões ligadas à escala de trabalho e à jornada foram regulamentadas por meio da Emenda Constitucional 141/2026, promulgada dia 16 de outubro.
Vale lembrar o esforço do próprio Presidente Lula em prol das mudanças e melhorias nas relações de trabalho e por mais qualidade de vida à classe trabalhadora. Vale também destacar o empenho unitário do sindicalismo em torno desses avanços.
Em síntese, acaba a escala 6×1, ficam garantidas duas folgas semanais e a jornada de trabalho será reduzida das 44 até chegar às 40 horas semanais.
O texto:
“Altera o Artigo 7º da Constituição para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Artigo 60 da Constituição, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – O Artigo 7º da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Artigo 7º – XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos; (Vigência)
§ 2º Excepcionalmente, Convenção ou Acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
§ 3º – Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos Incisos XIII, XIV e XV do caput deste Artigo.” (NR)
Artigo 2º – A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste Artigo aplica-se inclusive aos Pisos salariais.
Art. 3º Decorridos dois meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de Convenções e Acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
Artigo 4º – A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no Inciso XV do caput do Artigo 7º da Constituição.
Artigo 5º – Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Artigo 6º – A redução da duração do trabalho normal para 40 horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I – Dois meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 horas semanais;
II – Um ano após o decurso do prazo de que trata o Inciso I deste Artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 horas semanais.
Artigo 7º – No prazo previsto no Inciso II do caput do Artigo 6º, Convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no Inciso I do caput do Artigo 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no Inciso XV do caput do Artigo 7º da Constituição Federal.
Artigo 8º – Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o Inciso XV e o § 2º do Artigo 7º da Constituição.
§ 1º O disposto no caput deste Artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste Artigo.
Artigo 9º – Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de um ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º – O disposto neste Artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
§ 2º – Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste Artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 3º – Os contratos aditados no prazo de dois meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
Artigo 10º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – Após decorridos dois meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo Artigo 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do Artigo 7º da Constituição Federal;
II – Na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de outubro de 2026”.

