2017 e depois… Parte II – por Oswaldo Barros

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Na fatídica e antes mencionada Lei 13.467 de 2017, mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, a nossa CLT, foram alterados e, evidentemente, em prejuízo do Trabalhador.

Férias foram divididas em três vezes, Contrato Intermitente, teletrabalho sem regramento, homologação de acordos extrajudiciais, banco de horas ajustado entre patrão e empregados, entre outras dezenas de alterações.

Por si só, o que ocorreu não foi uma Reforma Trabalhista, no sentido amplo de aperfeiçoamento no trato entre Capital e Trabalho. Foram sim normas que apenas retiraram direitos e a proteção da parte mais fraca no ambiente de trabalho.

Tal situação tornou-se ainda mais grave – revisões e/ou cancelamento das Normas Técnicas de proteção ao Trabalhador no ambiente de trabalho, assumidas pelo que sobrou do Ministério do Trabalho – quando administrada pelo Ministério da Economia, que liberou geral.
As contratações pelas plataformas de trabalho como UBER, APLICATIVOS, ENTREGADORES DIVERSOS, na atual conjuntura da ausência de uma política de preços aos combustíveis, sem qualquer proteção para acidentes, doenças ou algo que interrompa sua atividade. Estão abandonados.

Alguém poderia dizer: “Mas isso não aconteceu comigo”. “Meu patrão continua mantendo tudo como antes”.

Na verdade, os trabalhadores que têm um Sindicato que conseguiu contornar a Lei através da Convenção Coletiva de Trabalho, garantindo direitos anteriormente conquistados, tiveram seus direitos mantidos.

A Convenção é um documento negociado entre Sindicato dos patrões e Sindicato dos empregados, e os direitos lá descritos são a garantia de estar melhor do que o previsto na lei atual.

Mas tudo isso tende a acabar.

Os Sindicatos, devido à perda de arrecadação, porque a Contribuição Sindical, que era obrigatória, passou a ser optativa, foram forçados a dispensar profissionais que davam suporte nas negociações.

E, se tudo continuar como está, e o Trabalhador se distancie de seu representante nas negociações, em breve a Convenção Coletiva de Trabalho se resumirá a algo fictício, sem o poder que tem hoje.

Professor Oswaldo Augusto de Barros
Coordenador do FST – CNTEEC – FEPAAE

Acesse – https://fstsindical.com.br/novo/

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