Dez Centrais Sindicais publicaram Nota na qual apoiam a Portaria 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela restabelece o papel da negociação coletiva quanto ao trabalho em domingos e feriados. Milhões de comerciários e trabalhadores de outras categorias profissionais se sentem prejudicados, uma vez que a escalação do trabalho nesses dias ficou a critério do empregador.
Publicada dia 13 deste mês, diz a Portaria: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.
A Nota, ao apoiar a Portaria, vem também reconhecer o papel do Ministério na atuação pró-melhoria nas relações entre capital e trabalho.
Leia a Nota:
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no último dia 13 de novembro, editou a Portaria nº 3.665, tratando, exclusivamente, da possibilidade de trabalho em feriados, com o objetivo de reafirmar que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.
Ao contrário do que vem sendo divulgado, a Portaria nº 3.665 não trata do trabalho em domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente confirmou condição prevista na Lei 10.101/2000, em seu Artigo 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, também está prevista na CLT, em seu Artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
O Ministério do Trabalho e do Emprego restabelece direitos anteriormente existentes e consolida a necessidade da previsão em convenção coletiva, não em tratativas individuais, o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à proteção dos direitos e para impedir abusos pelos empregadores, que não podem determinar que seus empregados e suas empregadas trabalhem, de forma indiscriminada, em feriados.
Não há dúvidas de que o feriado é o dia em que o trabalhador tem direito legal ao descanso. Quando há trabalho nesse dia, mesmo mediante o pagamento de horas extras e folga compensatória, considera-se que há redução de direitos, de modo que a questão precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações coletivas.
Equivoca-se que afirmam que a Portaria representa um prejuízo para consumidores, trabalhadores e empresários, pois o Artigo 6º-A, da Lei 10.101/ 2000, que regulamenta o trabalho no feriado, existe há vários anos e jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras, para o próprio comércio e para os consumidores.
É importante esclarecer que, na prática, a grande maioria dos setores do comércio já conta com convenções coletivas regrando o trabalho nos feriados e que a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, consolidou-se quanto a aplicação do Artigo 6-A da Lei 10.101/2000. Fundamental considerar que a Lei 11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto de consenso de uma mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram a representação dos empresários, dos trabalhadores e do governo.
Pelas razões acima expostas as Centrais Sindicais manifestam seu apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois ela reafirma a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados, o que também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As portarias anteriores jamais poderiam se sobrepor ao artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.
Reafirmamos e louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e Emprego que restabelece direitos elementares dos trabalhadores e valoriza as negociações coletivas, razão pela qual merece nosso integral apoio.
MAIS – Site da Cut; Força Sindical; UGT; CTB; NCST; CSB; Central do Servidor; Intersindical Central Classe Trabalhadora; Contracs ou CNTC.