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Justiça para o FGTS

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Emergencial e saúde

José Pereira dos Santos é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região e dirigente nacional da Força Sindical

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Ultimamente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ganhou espaço na imprensa. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiria, dia 13, se a correção do FGTS ficaria atrelada à TR ou se adotaria o INPC ou IPCA, que são mais vantajosos. O julgamento foi adiado.

O Supremo julgará Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo partido Solidariedade, presidido pelo deputado Paulinho da Força. Vale lembrar que nosso Sindicato também moveu ação na Justiça Federal, em nome dos trabalhadores, pleiteando a correção dos saldos.

Tudo no mundo tem uma história. Com o Fundo de Garantia não é diferente. Durante muitos anos, o trabalhador registrado em Carteira tinha direito a estabilidade no emprego. A demissão, por ato do empregador, implicava pagamento de multa ao demitido.

Isso mudou em setembro de 1966, quando a Lei 5.107 instituiu o Fundo de Garantia. A Lei tratou também de sua correção, estipulou a destinação e definiu que haveria um Conselho tripartite pra gerir o Fundo. Esse Conselho ainda existe e as Centrais Sindicais indicam, periodicamente, o seu representante.

O Artigo 3º da lei original tratava da correção monetária. Veja: “Artigo 3º – Os depósitos efetuados na forma do Artigo 2º são sujeitos à correção monetária de acordo com a legislação específica, e capitalizarão juros.”

E mais: “Artigo 4º – A capitalização dos juros dos depósitos far-se-á na seguinte progressão: – 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; – 4% do terceiro ao quinto ano na mesma empresa; – 5% do sexto ao décimo ano na mesa empresa; – 6% do 11º ano em diante”.

A Lei original também dava preferência dos recursos do Fundo para a habitação popular. Na época, havia o Banco Nacional da Habitação, que foi privatizado, em 1986, no governo Sarney. Se o BNH existisse, e fosse bem gerido, teríamos hoje um déficit habitacional bem menor no País.

Multa – A lei do FGTS instituiu multa de 10% sobre o saldo, na demissão sem justa causa. Na Constituinte, após pressão do movimento sindical, conseguimos elevar a multa pra 40%. E assim permanece.

Nossa luta atual é obter justa correção ao saldo Fundo de Garantia. Teve ano em que a TR ficou em 1%, gerando prejuízo real a milhões de trabalhadores. Esperamos que o Supremo não se dobre a pressões do governo e faça justiça aos trabalhadores brasileiros.

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