O Diap informa, em matéria do jornalista Alysson de Sá Alves, que entidades sindicais podem realizar assembleia deliberativa por meio de videoconferência durante a pandemia do coronavírus.
É o que consta da Lei nº 14.010, sancionada dia 10 de junho.
A lei, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, estabelece no Artigo 5º que a assembleia geral, inclusive para os fins do Artigo 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
A redação do Artigo 5º tem como complemento o parágrafo único com a seguinte disposição: a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Se havia alguma dúvida acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleia virtual ou por videoconferência pelas entidades de classe, durante a pandemia do coronavírus, ela está sanada. Pode ser realizada mesmo não havendo essa previsão nos estatutos das respectivas entidades.
Validação – Na avaliação do advogado Antonio Carlos Lacerda, coordenador jurídico do Sindicato dos Trabalhadores em Restaurantes, Bares e Hotéis de São Paulo (Sinthoresp), a lei valida um processo que já vinha sendo adotado por entidades sindicais.
Em maio, o Sinthoresp utilizou o sistema de assembleia virtual a fim de aprovar na categoria dois Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho.
Mas para garantir a validade do processo, encaminhou relatório com todos os procedimentos ao Ministério Público.
O processo virtual não era usual.
Segurança – Com a nova lei, o advogado orienta: “O texto não especifica o método de identificação do participantes ou voto, o que pode trazer uma insegurança jurídica. Por isso, é preciso que as entidades adotem um sistema seguro de validação, para que não sofram contestação judicial posterior”.
Mais – Acesse os sites do Diap e do Sinthoresp.