Segundo estimativas do Dieese o pagamento do 13º Salário tem o potencial de injetar na economia brasileira cerca de R$ 291 bilhões até o final do ano, montante que significa aproximadamente 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país e será pago aos trabalhadores e trabalhadoras do mercado formal, inclusive aos empregados domésticos; aos beneficiários da Previdência Social e aposentados e beneficiários de pensão da União e dos estados e municípios.
Cerca de 87,7 milhões de brasileiros serão beneficiados com rendimento adicional, em média, de R$ 3.057. O grosso deste dinheiro no bolso da classe trabalhadora é usado, na sequência, para a compra e o consumo de bens e serviços, representando um forte estímulo ao comércio e, por extensão, à produção dessas mercadorias.
Não custa notar que se fosse apropriado pelos ricos, o destino deste dinheiro seria muito provavelmente a especulação financeira e a jogatina, além do consumo de luxo, cujos impactos econômicos e sociais são bem menos significativos para a nação.
Este efeito objetivo do 13º Salário sobre o comércio e a circulação de mercadorias é altamente positivo para a economia e o conjunto da sociedade brasileira.
Apesar disto, muitos empresários que não conseguem enxergar além do próprio nariz procuram negar ou flexibilizar este direito sagrado do assalariado, não pagando a primeira parcela do benefício até o dia 30 de novembro ou fracionando o pagamento, agindo nos dois casos à margem da Lei. Alguns empregadores mais descarados chegam a afirmar aos empregados que a reforma trabalhista de Temer mudou a forma de pagar, o que não corresponde à verdade.
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de trabalho. Não sofreu alteração com a reforma trabalhista, em que pese o caráter regressivo das mudanças introduzidas na legislação trabalhista durante o governo Temer.
De acordo com a Lei 4.749/65, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira, equivalente a 50% do valor, precisa ser depositada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro, com os descontos do IR, do INSS e do valor correspondente ao adiantamento da primeira parcela.
Se a data máxima do pagamento cair no domingo ou feriado, a empresa deve antecipá-lo para o último dia útil anterior ao fim do prazo.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, também consagra o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas.
A defesa deste direito não interessa apenas à classe trabalhadora, mas ao conjunto da sociedade na medida em que, além de aliviar o bolso e a vida de milhões de famílias trabalhadoras, favorece o crescimento da economia e o desenvolvimento nacional.
Os interesses miúdos e mesquinhos de um grupo minúsculo da sociedade não pode se sobrepor aos da maioria da nação.
Adilson Araújo é presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB